ESTATUTO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - “SINSPMUCG”
TÍTULO I - DA
CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DEVERES E DIREITOS
CAPÍTULO I – DO SINDICATO
Seção
I – Constituição
Artigo
1º O
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chapada dos Guimarães/MT, com
sede à Rua Governador Fernando Correia,
415 , Centro, Chapada dos Guimarães/MT,
é constituído para os fins de representação legal da categoria profissional dos
trabalhadores na administração direta, nas autarquias, fundações e institutos
controlados pelo Município e na Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães/MT.
Artigo
2º Constituem finalidades do sindicato:
a) Visar melhoria nas condições de vida e
de trabalho de seus representados;
b) Defender a independência e autonomia da
representação sindical;
c) Atuar na defesa das instituições que
assegurem o bem estar dos servidores.
Seção
II – Prerrogativa e Deveres
Artigo
3º Constituem prerrogativas e deveres do
Sindicato:
a) representar perante as Autoridades
Administrativas e Judiciárias os interesses gerais dos trabalhadores
representados e os interesses individuais e coletivos de seus associados;
b) Celebrar convenções e acordos
coletivos, nos termos da lei;
c) Eleger os representantes da categoria;
d) Estabelecer contribuições a todos
aqueles que participarem da categoria representada, de acordo com as decisões
tomadas em assembléia, convocadas para esse fim;
e) Colaborar no estudo e solução dos
problemas que se relacionem com os interesses dos servidores;
f) Filiar-se a outras organizações
Sindicais, inclusive de âmbito Nacional e Internacional, de interesse dos
trabalhadores, mediante a aprovação da Assembléia dos associados;
g) Manter relação com as demais
associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade da
classe trabalhadora;
h) Colocar e defender a Solidariedade
entre os Povos para concretização da Paz e do Desenvolvimento em todo mundo;
i) Lutar pela defesa das Liberdades
Individuais e Coletivas, pelo respeito à Justiça Social e pelos Direitos
Fundamentais da Pessoa Humana;
j) Estabelecer negociações com a
Administração Pública visando a obtenção de melhoria para a categoria;
k) Constituir serviços para promoção de
atividades culturais, profissionais e de comunicação;
l) Estimular a organização da categoria
por local de trabalho.
CAPÍTULO
II – DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES
Artigo
4º A todo indivíduo que, por vínculo administrativo ou empregatício,
ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional
citada no artigo 1º, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato.
Artigo
5º São
direitos dos Associados:
a) Utilizar as dependências do Sindicato
para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) Votar e ser votado em eleições de
representação do Sindicato, respeitando as determinações deste Estatuto;
c) Gozar dos benefícios e assistência
proporcionadas pelo Sindicato, como capacitação, cursos, especializações,
convênios etc;
d) Excepcionalmente, convocar Assembléia
Geral;
e) Participar, com direito a voz e voto
das Assembléias Gerais.
Artigo
6º São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente a mensalidade
estipulada pela Assembléia Geral;
b) Exigir o cumprimento dos objetivos e
determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria das decisões
das Assembléias Gerais;
c) Zelar pelo patrimônio e serviços do
Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
d) Comparecer às reuniões e Assembléias
convocadas pelo Sindicato.
Artigo
7º Os
associados estão sujeitos à penalidades de suspensão do quadro social, quando
cometerem desrespeito ao estatuto e decisões do Sindicato, considerando a
gravidade do caso.
Parágrafo
Primeiro. A
apuração da falta cometida pelo associado deve ser realizada em processo
administrativo instaurado para esse fim, na qual o associado terá o direito de
defesa.
Parágrafo
Segundo.
Julgando necessário, a Diretoria designará uma comissão de ética para analisar
o ocorrido.
Parágrafo
Terceiro. A
penalidade será determinada pela Comissão
de Ética e deliberada em Assembléia.
Artigo 8º Ao associado afastado de suas funções em
razão das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais ou em
qualquer outra hipótese de suspensão do vinculo empregatício, será assegurado
os mesmos direitos dos associados em atividade, ressalvado o
direito de exercer o cargo de direção ou de representação
sindical.
Parágrafo
único – Os afastamentos não remunerados isentam o
associado do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas
condições.
TÍTULO II – DA ESTRUTURA,
ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO
I – DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO
Artigo
9º A
base territorial do Sindicato abrange todo o Município de Chapada dos
Guimarães/MT.
CAPÍTULO II – DO
CONSELHO DE REPRESENTANTES DO SINDICATO
Seção
I – Constituição
Artigo
10º O Conselho de Representantes terá a seguinte composição:
a) Diretoria Administrativa;
b) Conselho Fiscal;
c) Corpo de Suplentes.
Seção
II – Plenária do C.R.S.
Artigo
11º A
Plenária do C.R.S é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.
Parágrafo
Primeiro. A
Plenária reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, que houver necessidade.
Parágrafo
Segundo.
Convocam a Plenária do C.R.S.:
a) a Diretoria Administrativa;
b) 1/3 (um terço) dos membros que a
compõe.
Artigo
12º A
Plenária constitui o órgão interno máximo de deliberação política da Direção do
Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência
exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.
CAPÍTULO III – DA
ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO
SINDICATO.
Seção I – Constituição da Diretoria Administrativa.
Artigo
13º A
Administração do Sindicato será exercida
por uma diretoria composta por 11 (onze) membros, fiscalizada por um conselho
fiscal instituído nos termos deste estatuto.
Artigo
14º
Compõem a Diretoria Administrativa os seguintes cargos:
a) Presidência;
b) Vice Presidência;
c) Secretária Geral;
d) 1ª Secretária;
e) Secretaria de Finanças;
f) 1ª Secretaria de Finanças;
g) Diretor do Departamento de Imprensa e
Comunicações;
h) Diretor do Departamento de Promoções
Culturais, Sociais e Esportivas;
i) Diretor do Departamento de Formação
Política e de Estudos Sócio-econômicos;
j) Diretor do Departamento de Assuntos
Jurídicos e de Segurança do Trabalho;
k) Diretor do Departamento de Patrimônio.
Seção
II – Competência e Atribuições da Diretoria Administrativa
Artigo
15º
Compete a Diretoria Administrativa, entre outros:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos
Sociais;
b) Representar o Sindicato e defender os
interesses da categoria, perante os Poderes Públicos e as Empresas, podendo a
Diretoria, nomear mandatário por procuração;
c) Fixar, em conjunto com os demais órgãos
do C.R.S. , as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações
da categoria em todas as suas instâncias;
e) Gerir o Patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações
da categoria representada;
f) Analisar e divulgar, trimestralmente
relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
g) Garantir a filiação de qualquer
integrante da categoria, sem distinção
de raça, cor, religião, sexo, origens ou opção política observando apenas as
determinações deste Estatuto;
h) Reunir-se, em seção ordinária
mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário;
i) Convocar e reunir a Plenária do
Conselho de Representantes de acordo com o parágrafo 1º do artigo 11;
j) Prestar contas de suas atividades e do
exercício financeiro anualmente e ao término do mandato;
k) Manter organizado e em funcionamento os
seguintes setores do Sindicato, além de outros que poderá criar, dedicados as
seguintes atividades:
01) De Organização Geral e de Política
Sindical;
02) De Administração de Patrimônio e de
Pessoal;
03) De Assuntos Financeiros da Entidade;
04) De Assuntos Econômicos, de interesse
da categoria;
05) De Assuntos Jurídicos;
06) De Imprensa e Comunicação;
07) De Pesquisa, Levantamento, análise e
arquivamento de dados;
08) De Informática e de estudos
tecnológicos;
09) De Saúde, Higiene e de Segurança no
Trabalho;
10) De Educação e de Formação Sindical;
11) De Aposentados.
Parágrafo
Primeiro. A
reunião mensal dos membros da Diretoria Administrativa tratará
prioritariamente, de assuntos relacionados à condução administrativa do
Sindicato.
Parágrafo
Segundo. A
reunião conjunta dos membros da Diretoria Administrativa com os membros do
Conselho Fiscal e Corpo de Suplentes, tratará, prioritariamente de assuntos
pertinentes à organização da categoria, no cotidiano da luta sindical e de
outros assuntos de interesse geral, não podendo decidir sobre matéria
específica, de competência de cada órgão.
Parágrafo
Terceiro. A
Diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e
desenvolvimento das Diretorias Setoriais e demais órgãos do Sindicato.
Parágrafo
Quarto. A
Diretoria Administrativa, a seu critério, poderá convocar os demais membros que
integram o C.R.S. para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a
voto.
Parágrafo
Quinto.
Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a
maioria absoluta da Diretoria Administrativa considere necessário, mediante a
aprovação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo
Sexto. A
Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento
de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas,
burocráticas ou administrativas da entidade.
Seção
III – Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria
Administrativa
Artigo 16º Ao Presidente compete:
a) Representar formalmente o Sindicato,
respeitando as deliberações das Assembléias Gerais e do C.R.S.;
b) Assinar Atas, documentos e papéis que
dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
c) Apor sua assinatura em cheques e outros
títulos, juntamente com o Secretário de Finanças.
Artigo
17º Ao
Vice-Presidente compete sucessivamente
auxiliar ao Presidente nas suas atribuições bem como substitui-lo nas suas
faltas, impedimentos e abandono.
Artigo
18º Ao
Secretário Geral compete:
a) Implementar a Secretaria Geral;
b) Coordenar e orientar a ação dos
Departamentos, integrando-os sob linha de ação definida e aprovada pela
Plenária do C.R.S.;
c) Coordenar a elaboração e zelar pela
execução do Plano Anual de Ação Sindical;
d) Elaborar relatórios e análises sobre o
desenvolvimento das atividades dos órgãos do C.R.S. e do desempenho dos
Departamentos e setores do Sindicato;
e) Elaborar o Balanço Anual de Ação
Sindical, a ser submetido e aprovado pelo C.R.S.;
f) Manter sob seu controle e atualizado as
correspondências, as Atas e o Arquivo do Sindicato.
Parágrafo
Primeiro. O
Plano de Ação Sindical deverá conter, entre outros:
I – As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;
II – As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a
curto, médio e longo prazo pelo conjunto
de C.R.S. e Departamentos do Sindicato.
Parágrafo
Segundo. O
Plano de Ação, após aprovado por maioria simples da Diretoria Administrativa,
será submetido à aprovação da Plenária do Conselho de Representantes do
Sindicato.
Artigo
19º Ao
1º Secretário compete auxiliar o trabalho do Secretário Geral bem como
substitui-lo nas suas faltas, impedimentos e abandono.
Artigo
20º Ao
Secretário de Finanças compete:
a) Implementar a Secretaria de Finanças;
b) Zelar pelas finanças do Sindicato;
c) Ter sob sua responsabilidade os setores
de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato;
d) Propor e coordenar a elaboração e a
execução do Plano Orçamentário Anual,
bem como suas alterações, a ser aprovado pelo C.R.S. e submetido ao Conselho
Fiscal;
e) Elaborar relatórios e análises sobre a
situação financeira do Sindicato examinado, inclusive, a relação
investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresenta-los,
trimestralmente, à Diretoria Administrativa;
f) Elaborar o Balanço Financeiro Anual que
será submetido a aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia
Geral;
g) Assinar, com o Presidente, os cheques e
outros títulos de credito;
h) Ordenar as despesas que forem
autorizadas;
i) Ter sob sua responsabilidade: a guarda
e fiscalização dos valores, remuneração e numerários do Sindicato; a guarda e
fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta; a
adoção das providências necessárias para impedir a correção inflacionaria e
deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de
numerários e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e
legados.
Parágrafo
Único. O
Plano Orçamentário deverá conter, entre outros:
I – Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do
C.R.S. e pelos Departamentos do Sindicato;
II – A previsão das receitas e despesas para o período.
Artigo
21º Ao 1º
Secretário de Finanças compete auxilio ao Secretário de Finanças, bem
como substitui-lo nas suas faltas, impedimento ou abandono.
Artigo
22º Ao
Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicação compete:
a) Implementar o Departamento de Imprensa
e Comunicação do Sindicato;
b) Zelar pela busca e divulgação de
informações entre sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
c) Desenvolver as campanhas publicitárias
definidas pela Diretoria;
d) Ter sob sua responsabilidade os setores
de imprensa, comunicação e publicidade;
e) Manter a publicação e a distribuição do
jornal do Sindicato.
Artigo
23º Ao
Diretor do Departamento de Promoção Culturais, Sociais e Esportiva, compete:
a) Implementar o Departamento de
Promoção Cultural, Social e Esportiva;
b) Promover outros eventos culturais;
c) Promover atividades de congraçamento
dos associados;
d) Promover torneios e competições
esportivas.
Artigo
24º Ao
Diretor do Departamento de Formação Política e de Estudos Sócio-Econômicos
compete:
a) Implementar o Departamento de
Formação Política e de Estudos Sócio-Econômicos, mantendo setores responsáveis
pela educação política, análises econômicas, preparação para negociações
coletivas, estudos sobre saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, pesquisas
e documentação, socializando as informações disponíveis;
b) Proceder o assessoramento à
Diretoria Administrativa e ao conjunto do C.R.S. na discussão de linhas de
trabalho a desenvolver nas áreas de atuação deste Departamento;
c) Promover o assessoramento à
Diretoria através da elaboração de sinopses diárias, elaboração e apresentação
de análises de conjuntura;
d) Planejar, executar e avaliar as
atividades estruturadas de educação sindical, seminários, encontros, etc.
e) Manter cadastro atualizado dos
participantes de encontros, enviando publicações e correspondências;
f) Coordenar a elaboração de cartilhas,
documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação;
g) Coletar, sistematizar e processar
dados de interesse da categoria.
Artigo
25º Ao
Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Segurança do Trabalho compete:
a) Implementar e ter sob sua
responsabilidade o setor jurídico do Sindicato;
b) Manter constante vigilância para que sejam compridas as
normas relativas a segurança e medicina do trabalho;
c) Manter constante vigilância para que sejam cumpridas as conquistas
obtidas pelos trabalhadores via de leis, convenções e dissídios coletivos ;
d) Fazer levantamentos sobre as condições de trabalho dos
associados, visando a obter soluções que atendam aos seus interesses.
Artigo
26º Ao
diretor do Departamento de Patrimônio compete:
a) Zelar pelo patrimônio do Sindicato;
b) Ter sobre seu controle e
responsabilidade setores do patrimônio e almoxarifado;
c) Coordenar a
utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do
Sindicato.
CAPÍTULO
IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo
27º O
Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares e
2 (dois) suplentes.
Artigo
28º
Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da
Entidade.
Artigo
29º O
parecer do Conselho Fiscal sobre os balancetes mensais e sobre os balanços
financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido a apreciação da Assembléia
Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.
Parágrafo
Único. Os
membros efetivos do Conselho Fiscal reunir-se-ão trimestralmente inclusive com
os membros suplentes e com o C.R.S.
CAPÍTULO
V – ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR
Artigo
30º
Tendo em vista a comunhão de interesse da classe e fortalecimento da
organização dos trabalhadores, o Sindicato buscará vinculação política e
orgânica junto à entidade de sistema confederativo e ou representantes de
trabalhadores.
Artigo
31º
Compete a categoria a decidir sobre a filiação do Sindicato a entidade de
sistema confederativo, bem como a respectiva forma de contribuição financeira
através de Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.
Artigo
32º Decidida
a filiação competirá o C.R.S. encaminhar a Política Geral estabelecida pela
entidade a qual o Sindicato se filiou.
Artigo
33º O
Sindicato promoverá todo o apoio possível no sentido de implementar a política
e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior.
Artigo
34º O
Sindicato promoverá Conferencias, Convenções, Congressos e Assembléias para
elaboração e discussão de Teses, Eleição de Delegados Representantes, etc., no
sentido de fortalecer a entidade superior da
classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta.
CAPÍTULO
VII – DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO C.R.S.
Seção
I – Impedimento
Artigo
35º Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de
qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo
para o qual o associado foi eleito.
Artigo
36º. A
declaração de impedimento será precedida dos seguintes procedimentos:
a) Notificação ao eventual impedido;
b) Concessão de prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de defesa;
c) Votação pelo órgão e registro em Ata de sua reunião;
d) Publicação na sede do Sindicato e nos locais de trabalho
dos associados.
Artigo
37º O
impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou
declarado pelo órgão o qual integra.
Artigo
38º
Havendo recurso à declaração de impedimento, observados e cumpridos os
procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a
Assembléia Geral da categoria que deverá
ser convocada no período máxima de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 10 (dez)
dias após a notificação do eventual impedido.
Parágrafo
Único. Até
a decisão final da Assembléia Geral a declaração de impedimento não suspende
mandato sindical.
Seção
II – Abandono da Função
Artigo
39º
Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas convocadas pelo órgão respectivo ou
ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias
consecutivos.
Parágrafo único – Para a declaração de abandono de
função serão observados os procedimentos previstos nos artigos 36 a 38.
Seção
III – Perda de Mandato
Artigo
40º Os
membros do C.R.S perderão o mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do
patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Provocar desmembramento da base do
Sindicato sem prévia autorização de Assembléia Geral.
Artigo
41º A
perda do mandato será declarada pelo órgão do C.R.S. ao qual pertence o
Diretor.
Parágrafo
Primeiro.
Para a declaração de perda de mandato serão observados os procedimentos
previstos nos artigos 36 e 37.
Parágrafo
Segundo. A
declaração de perda de mandato somente surte seus efeitos após a decisão final
da Assembléia Geral, contudo, após verificado os procedimentos previstos neste
Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto
a Entidade.
CAPÍTULO
VIII – DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção
I – Vacância
Artigo
42º A
vacância do cargo será declarada pelo órgão do C.R.S. na hipótese:
a) Impedimento do exercente;
b) Abandono da função;
c) Renuncia do exercente;
d) Perda do mandato;
e) Falecimento.
Artigo
43º A
vacância do cargo será declarada pelo órgão 24 (vinte e quatro) horas após a
decisão final do processo administrativo ou o anúncio espontâneo do
representante sindical.
Artigo
44º
Declarada a vacância, o órgão procederá a nomeação do substituto no prazo
máximo de 30 (trinta) dias segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Seção II – Substituições
Artigo
45º Na
ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário de qualquer membro
efetivo por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será
processada por decisão do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de
membros efetivos, assegurando-se contudo a convocação de suplentes.
Artigo
46º Em
caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias
e inferior a 120
(cento e
vinte) dias o órgão
competente designará substituto provisório, sem prejuízo do
exercício do cargo efetivo do substituto assegurando-se incondicionalmente o
retorno do substituto ao seu cargo a qualquer tempo.
Artigo
47º Todos os procedimentos que impliquem em
alteração na composição do órgão do Sindicato deverão ser registrados anexados
em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
TITULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
DA CATEGORIA
CAPÍTULO
I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo
48º As
Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, desde que não contrárias
ao Estatuto vigente.
Artigo
49º
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral
concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição do associado para o
preenchimento dos cargos neste Estatuto;
b) Apreciação do Balanço Financeiro;
c) Julgamento dos atos da Diretoria
relativos a penalidades impostas a associados;
d) Decisões sobre impedimentos e perda de
mandatos de membros eleitos.
Artigo
50º As
Assembléias Gerais que implicarem em deliberações por escrutínio secreto serão
sempre convocadas com fins especificados.
Parágrafo
Único. Não
obsta que as Assembléias Gerais convocadas com fins específicos tratem de
outros assuntos informais sem caráter deliberativo.
Artigo
51º Na
ausência da regulamentação diversa e específica, quorum, para deliberação das
Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.
Artigo
52º A
Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia Geral que implique em alienação de
bens imóveis serão processadas na conformidade de regulamentação própria destes
Estatutos.
Artigo
53º São
consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço
Financeiro e do Patrimonial e Assembléia Geral Eleitoral; as demais serão
consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.
Parágrafo
Único. As
Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas
anualmente até no máximo 90 (noventa) dias findo o exercício anterior.
Artigo
54º A Assembléia
Geral Eleitoral será realizada trienalmente na conformidade do Título IV deste
Estatuto.
Artigo
55º Na
ausência de regularização diversa e específica
as Assembléias Gerais serão sempre convocadas alternativamente:
a) Pela Diretoria Administrativa;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Por 1/3 (um terço) dos membros que
compõe o C.R.S.
Artigo 56º
As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização,
poderão ser convocadas por qualquer associado quite com seus deveres
estatutários o qual especificará o motivo da convocação e assinará o respectivo
edital.
Artigo 57º As Assembléias Gerais Extraordinárias
poderão ser convocadas por 1/3 (um terço) dos associados quites com seus
deveres estatutários os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão
o respectivo edital.
Artigo
58º
Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustar
a realização de Assembléias Gerais Ordinárias convocadas nos termos deste
Estatuto.
TITULO
IV – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO
DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO C.R.S.
Seção I – Eleições
Artigo
59º Os
membros dos órgãos que compõem o C.R.S. serão eleitos em Assembléia Geral da
categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com as
determinações do presente Estatuto.
Artigo
60º As
eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo
de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecede ao término dos
mandatos vigentes.
Artigo
61º Será
garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais,
assegurando-se o direito de igualdade as chapas concorrentes, quando for o
caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta
quanto na apuração de votos.
Seção II – Eleitor
Artigo
62º Será
eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) No gozo dos direitos sociais conferidos
neste Estatuto;
b) Quitado as mensalidades até 30 (trinta)
dias antes das eleições;
c) Filiados 12 (doze) meses antes do
escrutínio.
Seção III – Candidaturas,
Inelegibilidades e Investiduras
em Cargos da C.R.S
Artigo
63º
Poderá ser candidato:
a) Apenas o servidor efetivo e/ou estável;
b) No gozo dos direitos sociais conferidos
neste Estatuto;
c) Quitado as mensalidades até 30 (trinta)
dias antes das eleições;
d) Filiados 12 (doze) meses antes do
escrutínio.
Artigo
64º Será
inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos,
os associados que:
a) tiverem rejeitadas definitivamente as
suas contas em função de exercício em cargos
de administração sindical ou função pública;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer
entidade sindical ou ente público.
c) ocupar cargo comissionado ou função
gratificada na Administração Pública Municipal, facultada a
desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses.
Seção
IV – Convocação das Eleições
Artigo
65º As
eleições serão convocadas por Edital com antecedência máxima de 120 (cento e
vinte) dias e mínima de 90 (noventa) dias considerando da data de realização do
pleito.
Parágrafo
Primeiro.
Cópia do edital a que se refere esse artigo deverá ser afixada na sede do
Sindicato e nos principais locais de trabalho.
Parágrafo Segundo. O edital de convocação das eleições deverá conter
obrigatoriamente:
a) Data, horário e local de votação;
b) Prazo para o registro de chapas;
c) horário de funcionamento da secretaria.
CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I – Composição e Formação da Comissão Eleitoral
Artigo
66º O
processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral
composta de 03 (três) associados, escolhidos pelo Conselho de Representantes do
Sindicato e um representante de cada chapa registrada.
Parágrafo
Primeiro. A
indicação de um representante de cada chapa para compor a comissão eleitoral
far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapas.
Parágrafo
Segundo. As
decisões da comissão eleitoral serão tomadas pela maioria simples de votos.
Parágrafo
Terceiro.
Ocorrendo o empate na votação e na
ausência de outra forma de solução a Comissão Eleitoral poderá submeter a
questão a apreciação da C.R.S.
Parágrafo
Quarto. O
mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria
eleita.
CAPÍTULO III – DO
REGISTRO DAS CHAPAS
Seção
I – Procedimentos
Artigo
67º O
prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias contados da data de
publicação do edital.
Parágrafo
Primeiro. O
registro de chapas far-se-á junto da comissão eleitoral que fornecerá
imediatamente recibo da documentação apresentada.
Parágrafo
Segundo.
Para efeito do disposto nesse artigo a
comissão eleitoral manterá uma secretaria,
durante o período dedicado ao
registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 08 (oito) horas
diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender os interessados,
prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação,
fornecer recibos, etc.
Parágrafo Terceiro. O requerimento de registro de chapas, assinado por
qualquer dos candidatos que a integra, será endereçado a comissão eleitoral, em
duas vias, e instruído com certidão de quitação e de filiação, expedida pela
Secretaria de Finanças.
Artigo
68º Só
será homologado o registro da chapa que apresentar candidatos para todos os
cargos da Diretoria Administrativa.
Parágrafo
Único.
Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a comissão
eleitoral notificará o interessado para que
promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de recusa do seu
registro.
Artigo
69º No
prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, a Comissão Eleitoral
fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no
mesmo prazo, oficiará à Administração Pública, informando o pedido da
candidatura do servidor.
Artigo 70º No encerramento do prazo para registro de chapa, a comissão
eleitoral providenciará a lavratura da ata correspondente, e consignando em
ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos
e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo
Único.
Neste mesmo prazo, cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte
da comissão eleitoral.
Artigo
71º No
prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de
registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas
registradas, pelos mesmos meios utilizados para o edital de convocação e
declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.
Artigo
72º
Ocorrendo renuncia formal de candidato após o registro da chapa, a comissão
eleitoral afixará cópia deste pedido em quadro de aviso para conhecimento dos
associados.
Parágrafo
Único. A
chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que
mantenha o numero mínimo de candidatos estabelecidos neste Estatuto.
Artigo
73º
Encerrado do prazo sem que tenha havido registro de chapa, a comissão eleitoral
dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciara nova convocação.
Artigo
74º Após
o termino do prazo para o registro de chapas a comissão eleitoral fornecerá,
contra recibo, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada
chapa registrada.
Artigo
75º A
relação dos associados em condições de votar, será elaborada até 10 (dez) dias
antes da data da eleição e será no mesmo prazo, afixada em local de fácil
acesso na sede do Sindicato, para consulta dos interessados é fornecido contra
recibo a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento a
comissão eleitoral.
Seção
II – Impugnação das Candidaturas
Artigo
76º O
prazo de impugnação de candidaturas será de 05 (cinco) dias contados da
publicação da relação nominal das chapas registradas.
Parágrafo
Primeiro. A
impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade
previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido
a comissão eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria, por associados
em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo
Segundo. No
encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de
encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se
nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo
Terceiro.
Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo
de 05 (cinco) dias para apresentar defesa;
instruído o processo a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência
ou não da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Quarto.
Decidido pelo acolhimento da impugnação, a comissão eleitoral providenciará, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) A afixação da decisão no quadro de
avisos para conhecimento de todos os interessados;
b) Notificação ao encabeçador da chapa a
qual integra o subordinado.
Parágrafo
Quinto.
Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá as
eleições; se procedente não concorrerá.
Parágrafo
Sexto. A
chapa de que fizerem parte candidatos cuja impugnação seja julgada procedente
poderá concorrer, desde que mantenha o numero mínimo de candidatos
estabelecidos neste Estatuto.
Seção III – Voto Secreto
Artigo
77º O sigilo
do voto será assegurado mediante as seguintes providencias:
a) Uso de cédula única contendo todas as
chapas registradas;
b) Isolamento do eleitor em cabine
indevassável para o ato de votar;
c) Verificação da autenticidade da cédula
única a vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) Emprego de urnas que assegurem a
inviolabilidade do voto.
Artigo
78º A
cédula única, contendo todas as chapas
registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com
tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo
Primeiro. A
cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o
sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la.
Parágrafo
Segundo. As
chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do numero 01 obedecendo a ordem de registro.
Parágrafo
Terceiro.
Fica ressalvado o uso das urnas eletrônicas.
CAPÍTULO IV – DA SESSÃO ELEITORAL DE
VOTAÇÃO
Seção
I – Composição das Mesas Coletoras
Artigo
79º As
mesas coletoras de votos funcionarão sobre a exclusiva responsabilidade de um
coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes,
designados pela comissão eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição.
Parágrafo
Primeiro. As
mesas coletoras serão instaladas na sede social do Sindicato.
Parágrafo
Segundo. Os
trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados
pelos candidatos, escolhido entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal
por chapa registrada.
Artigo
80º Não
poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos seus cônjuges e parentes,
ainda que por afinidade até segundo grau, inclusive;
b) Os membros da Administração do
Sindicato.
Artigo
81º Os
mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre
quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo
Primeiro.
Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura,
durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo
Segundo. Não
comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da
hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro
mesário e assim sucessivamente.
Parágrafo
Terceiro. As
chapas concorrentes, poderão designar, a doc, dentre as pessoas presentes,
observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários
para completarem a mesa.
Artigo
82º As
decisões das mesas coletoras serão tomadas por metade mais um dos membros.
Seção II – Coleta de Votos
Artigo
83°
Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros os
fiscais e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo
Único.
Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu
funcionamento durante os trabalhos de votação.
Artigo
84º Os
trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 08 (oito) horas
contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no
edital de convocação.
Parágrafo
Único. Os
trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem
votados todos os eleitores constantes da folha de votação.
Artigo
85º Iniciada
a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de
identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada
pelo coordenador e mesários, e na cabine indevassável, após assinalar a sua
preferência, dobrará, depositando-a, em seguida na urna.
Parágrafo
Primeiro O
eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando
a seu rogo um dos mesários.
Parágrafo
Segundo
Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada
à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe
foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à
cabine indevassável e a trazer o voto na cédula que recebeu, se o eleitor não
proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na
ata.
Artigo
86º São
documentos válidos para identificação, alternativa:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Associado do Sindicato;
c) Carteira Funcional, desde que tenha
fotografia.
Artigo 87º À hora determinada no edital para
encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar os trabalhos prosseguirão
mediante a distribuição de senhas. Caso não haja mais eleitores a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo
Primeiro.
Encerrado os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de
papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
Parágrafo
Segundo. Em
seguida o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários
e fiscais, registrando a data e horas do início e encerramento dos trabalhos,
total de votantes e dos associados em condições de votar, bem como,
resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa
coletora fará entrega ao coordenador da mesa
apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO V – DA SESSÃO ELEITORAL DE
APURACÃO DOS VOTOS
Seção I – Apuração
Artigo
88º Os
critérios de apuração das eleições serão estabelecidas pela comissão eleitoral,
que baixará resolução no prazo de 10 (dez) dias após a sua constituição.
Artigo
89º
Finda a apuração, o coordenador da mesa apuradora proclamara eleita a chapa que
obtiver a maioria absoluta em relação ao total dos votos apurados.
Parágrafo
único. A
ata conterá obrigatoriamente:
a) Dia e hora de abertura e encerramento
dos trabalhos;
b) Local em que funcionarão as mesas coletoras, com os nomes dos
respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada,
especificando-se numero de votantes, votos atribuídos a cada chapa;
d) Numero total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Proclamação dos eleitos;
g) Assinatura do coordenador.
Artigo
90º Em
caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no
prazo de 15 (quinze) dias, limitada às chapas em questão.
Artigo
91º A fim
de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob
a guarda do coordenador da mesa apuradora até a proclamação final do resultado
da eleição.
Artigo
92º A
comissão eleitoral oficiará, ao órgão respectivo de cada candidato eleito, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a eleição, bem como a data da posse.
CAPÍTULO VI – DA ANUNCIAÇÃO E DA
NULIDADE DO PROCESSO ELITORAL
Artigo
93º Será
anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste
Estatuto, ficar comprovado que:
a) foi realizada em dia, hora e local
diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos
antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da
folha de votação;
b) foi preterida qualquer das formalidades
essenciais estabelecidas nesse Estatuto;
c) não foi cumprido qualquer dos prazos
essenciais estabelecidos neste Estatuto;
d) for constatado vício ou fraude em
prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente;
e) ocorrência de mais de 51% (cinqüenta e
um por cento) dos votos nulos, do total de votos apurados.
Parágrafo
Único. A
anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se
verificar, de igual forma a anulação da
urna não implicará na anulação da eleição.
Artigo
94º Não
poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará
ao seu responsável.
Artigo
95º
Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS
Artigo
96º O
prazo para interposição de recursos, será de 03 (três) dias contados da data
final da realização do pleito.
Parágrafo
Primeiro. Os
recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus
direitos sociais.
Parágrafo
Segundo. O
recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em
duas vias, contra-recibo do coordenador ou representantes da comissão eleitoral
e juntando os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do
recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também
contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 03
(três) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo
Terceiro. A
comissão eleitoral decidirá no prazo de 03 (três) dias após encerrado o prazo
para oferecimento da defesa.
Artigo
97º O
recurso administrativo não suspenderá a posse dos eleitos.
Artigo
98º Os
prazos constantes deste Estatuto serão computados excluído o dia do começo e
incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o
vencimento cair em Sábado, Domingo ou Feriado.
TITULO V – DA
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I – DO
ORÇAMENTO
Artigo
99º O
Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela
C.R.S. definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a
realização dos interesses da categoria à sustentação de suas lutas.
Artigo
100º A
previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, contará
obrigatoriamente as dotações específicas, para o desenvolvimento das seguintes
atividades permanentes, dentre outras:
a) Campanha salarial e negociação
coletiva;
b) Defesa da liberdade e autonomia
sindical;
c) Divulgação das iniciativas do
Sindicato;
d) Estruturação material da entidade;
e) Utilização racional dos seus recursos
humanos.
CAPÍTULO II – DO PATRIMONIO
Artigo
101º O
Patrimônio da entidade constitui-se:
a) Das contribuições devidas ao Sindicato,
pelos que participarem da categoria profissional, em decorrência de norma legal
ou cláusula inserida em convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de
trabalho;
b) Das mensalidades dos associados, na
conformidade da deliberação da Assembléia Geral, convocada especificamente para
o fim de fixa-la;
c) Dos bens e valores adquiridos e as
rendas produzidas pelos mesmos;
d) Dos direitos patrimoniais decorrentes
da celebração de contratos;
e) Das doações e dos legados;
f) Das multas e das outras rendas
eventuais.
Artigo
102º Os
bens moveis que constituem o Patrimônio da entidade serão individuais
identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e
conservação dos mesmos.
Artigo
103º Para
alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, dependerá de prévia
autorização de Assembléia Geral convocada para esse fim.
Artigo
104º O
dirigente, empregado ou associado da entidade sindical, que produzir dano
patrimonial, culposo ou doloso, responderá cível e criminalmente pelo ato
lesivo.
Artigo
105. A
venda ou aquisição de bens imóveis dependerá de prévia aprovação de Assembléia
Geral, especialmente convocada para esse fim.
CAPÍTULO
III – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Artigo
106º A
dissolução da Entidade bem como destinação de seu Patrimônio, somente poderá
ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja
instalação dependa do quorum de 2/3 (dois terços) dos associados quites e desde
que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50%
(cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites presentes.
CAPÍTULO
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
107º
Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser
procedidas, através de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim,
desde que aprovada por maioria dos associados presentes.
Parágrafo
único. O Edital de Convocação conterá,
necessariamente, os dispositivos que se pretende a alteração.
Artigo
108º Fica
fixada a contribuição mensal dos associados em 2% (dois por cento) de seu
salário base.
Artigo
109º Os
associados não respondem subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pelo
Sindicato.
Artigo
110º Fica
assegurada a permanência desta diretoria até a data de 20 (vinte) de junho de 2007.
Artigo
111º O
presente Estatuto, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral, revogadas as disposições em contrário.
Chapada dos Guimarães/MT, 09 de março
de 2007.
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