Estatuto

ESTATUTO


SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - “SINSPMUCG”


TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DEVERES E DIREITOS
CAPÍTULO I – DO SINDICATO

Seção I – Constituição


Artigo 1º O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chapada dos Guimarães/MT, com sede  à Rua Governador Fernando Correia, 415 ,  Centro, Chapada dos Guimarães/MT, é constituído para os fins de representação legal da categoria profissional dos trabalhadores na administração direta, nas autarquias, fundações e institutos controlados pelo Município e na Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães/MT.

Artigo 2º  Constituem finalidades do sindicato:
a)    Visar melhoria nas condições de vida e de trabalho de seus representados;
b)   Defender a independência e autonomia da representação sindical;
c)    Atuar na defesa das instituições que assegurem o  bem estar dos servidores.

Seção II – Prerrogativa e Deveres


Artigo 3º  Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a)    representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciárias os interesses gerais dos trabalhadores representados e os interesses individuais e coletivos de seus associados;
b)   Celebrar convenções e acordos coletivos, nos termos da lei;
c)    Eleger os representantes da categoria;
d)   Estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembléia, convocadas para esse fim;
e)    Colaborar no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interesses dos servidores;
f)     Filiar-se a outras organizações Sindicais, inclusive de âmbito Nacional e Internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembléia dos associados;
g)   Manter relação com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade da classe trabalhadora;
h)   Colocar e defender a Solidariedade entre os Povos para concretização da Paz e do Desenvolvimento em todo mundo;
i)     Lutar pela defesa das Liberdades Individuais e Coletivas, pelo respeito à Justiça Social e pelos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana;
j)     Estabelecer negociações com a Administração Pública visando a obtenção de melhoria para a categoria;
k)    Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
l)     Estimular a organização da categoria por local de trabalho.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES


Artigo 4º  A todo indivíduo que,  por vínculo administrativo ou empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional citada no artigo 1º, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato.

Artigo 5º São direitos dos Associados:
a)    Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b)   Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitando as determinações deste Estatuto;
c)    Gozar dos benefícios e assistência proporcionadas pelo Sindicato, como capacitação, cursos, especializações, convênios etc;
d)   Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;
e)    Participar, com direito a voz e voto das Assembléias Gerais.

Artigo 6º  São deveres dos associados:
a)    Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral;
b)   Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria das decisões das Assembléias Gerais;
c)    Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
d)   Comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato.

Artigo 7º Os associados estão sujeitos à penalidades de suspensão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões do Sindicato, considerando a gravidade do caso.

Parágrafo Primeiro. A apuração da falta cometida pelo associado deve ser realizada em processo administrativo instaurado para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa.

Parágrafo Segundo. Julgando necessário, a Diretoria designará uma comissão de ética para analisar o ocorrido.

Parágrafo Terceiro. A penalidade será determinada pela Comissão  de Ética e deliberada em Assembléia.
        
Artigo 8º  Ao associado afastado de suas funções em razão das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais ou em qualquer outra hipótese de suspensão do vinculo empregatício, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade, ressalvado  o  direito de exercer  o  cargo de direção ou de representação sindical.
        
Parágrafo único – Os afastamentos não remunerados isentam o associado do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I – DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO

Artigo 9º A base territorial do Sindicato abrange todo o Município de Chapada dos Guimarães/MT.

CAPÍTULO II – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DO SINDICATO

Seção I – Constituição

Artigo 10º  O Conselho de Representantes terá a seguinte composição:
a)    Diretoria Administrativa;
b)   Conselho Fiscal;
c)    Corpo de Suplentes.

Seção II – Plenária do C.R.S.

Artigo 11º A Plenária do C.R.S é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.

Parágrafo Primeiro. A Plenária reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, que houver necessidade.

Parágrafo Segundo. Convocam a Plenária do C.R.S.:
a)    a Diretoria Administrativa;
b)   1/3 (um terço) dos membros que a compõe.

Artigo 12º A Plenária constitui o órgão interno máximo de deliberação política da Direção do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO  E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.

Seção I – Constituição da Diretoria Administrativa.

Artigo 13º A Administração  do Sindicato será exercida por uma diretoria composta por 11 (onze) membros, fiscalizada por um conselho fiscal instituído nos termos deste estatuto.

Artigo 14º Compõem a Diretoria Administrativa os seguintes cargos:
a)    Presidência;
b)   Vice Presidência;
c)    Secretária Geral;
d)   1ª Secretária;
e)    Secretaria de Finanças;
f)     1ª Secretaria de Finanças;
g)   Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações;
h)   Diretor do Departamento de Promoções Culturais, Sociais e Esportivas;
i)     Diretor do Departamento de Formação Política e de Estudos Sócio-econômicos;
j)     Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e de Segurança do Trabalho;
k)    Diretor do Departamento de Patrimônio.

Seção II – Competência e Atribuições da Diretoria Administrativa

Artigo 15º Compete a Diretoria Administrativa, entre outros:
a)    Cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais;
b)   Representar o Sindicato e defender os interesses da categoria, perante os Poderes Públicos e as Empresas, podendo a Diretoria, nomear mandatário por procuração;
c)    Fixar, em conjunto com os demais órgãos do C.R.S. , as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
d)   Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
e)    Gerir o Patrimônio, garantindo sua  utilização para o  cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
f)     Analisar e divulgar, trimestralmente relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
g)   Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria,  sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origens ou opção política observando apenas as determinações deste Estatuto;
h)   Reunir-se, em seção ordinária mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário;
i)     Convocar e reunir a Plenária do Conselho de Representantes de acordo com o parágrafo 1º do artigo 11;
j)     Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro anualmente e ao término do mandato;
k)    Manter organizado e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, além de outros que poderá criar, dedicados as seguintes atividades:
01) De Organização Geral e de Política Sindical;
02) De Administração de Patrimônio e de Pessoal;
03) De Assuntos Financeiros da Entidade;
04) De Assuntos Econômicos, de interesse da categoria;
05) De Assuntos Jurídicos;
06) De Imprensa e Comunicação;
07) De Pesquisa, Levantamento, análise e arquivamento de dados;
08) De Informática e de estudos tecnológicos;
09) De Saúde, Higiene e de Segurança no Trabalho;
10) De Educação e de Formação Sindical;
11) De Aposentados.
Parágrafo Primeiro. A reunião mensal dos membros da Diretoria Administrativa tratará prioritariamente, de assuntos relacionados à condução administrativa do Sindicato.
Parágrafo Segundo. A reunião conjunta dos membros da Diretoria Administrativa com os membros do Conselho Fiscal e Corpo de Suplentes, tratará, prioritariamente de assuntos pertinentes à organização da categoria, no cotidiano da luta sindical e de outros assuntos de interesse geral, não podendo decidir sobre matéria específica, de competência de cada órgão.
Parágrafo Terceiro. A Diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das Diretorias Setoriais e demais órgãos do Sindicato.
Parágrafo Quarto. A Diretoria Administrativa, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o C.R.S. para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.
Parágrafo Quinto. Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da Diretoria Administrativa considere necessário, mediante a aprovação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Sexto. A Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

Seção III – Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria
                    Administrativa

Artigo   16º Ao Presidente compete:
a)    Representar formalmente o Sindicato, respeitando as deliberações das Assembléias Gerais e do C.R.S.;
b)   Assinar Atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
c)    Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Secretário de Finanças.

Artigo 17º Ao Vice-Presidente  compete sucessivamente auxiliar ao Presidente nas suas atribuições bem como substitui-lo nas suas faltas, impedimentos e abandono.

Artigo 18º Ao Secretário Geral compete:
a)    Implementar a Secretaria Geral;
b)   Coordenar e orientar a ação dos Departamentos, integrando-os sob linha de ação definida e aprovada pela Plenária do C.R.S.;
c)    Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical;
d)   Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do C.R.S. e do desempenho dos Departamentos e setores do Sindicato;
e)    Elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pelo C.R.S.;
f)     Manter sob seu controle e atualizado as correspondências, as Atas e o Arquivo do Sindicato.
Parágrafo Primeiro. O Plano de Ação Sindical deverá conter, entre outros:
I – As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;
II – As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio  e longo prazo pelo conjunto de C.R.S. e Departamentos do Sindicato.
         Parágrafo Segundo. O Plano de Ação, após aprovado por maioria simples da Diretoria Administrativa, será submetido à aprovação da Plenária do Conselho de Representantes do Sindicato.
Artigo 19º Ao 1º Secretário compete auxiliar o trabalho do Secretário Geral bem como substitui-lo nas suas faltas, impedimentos e abandono.
Artigo 20º Ao Secretário de Finanças compete:
a)    Implementar a Secretaria de Finanças;
b)   Zelar pelas finanças do Sindicato;
c)    Ter sob sua responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato;
d)   Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário  Anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pelo C.R.S. e submetido ao Conselho Fiscal;
e)    Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato examinado, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresenta-los, trimestralmente, à Diretoria Administrativa;
f)     Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido a aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
g)   Assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de credito;
h)   Ordenar as despesas que forem autorizadas;
i)     Ter sob sua responsabilidade: a guarda e fiscalização dos valores, remuneração e numerários do Sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a correção inflacionaria e deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerários e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

Parágrafo Único. O Plano Orçamentário deverá conter, entre outros:
I – Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do C.R.S. e pelos Departamentos do Sindicato;
II – A previsão das receitas e despesas para o período.

Artigo 21º  Ao 1º  Secretário de Finanças compete auxilio ao Secretário de Finanças, bem como substitui-lo nas suas faltas, impedimento ou abandono.

Artigo 22º Ao Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicação compete:
a)    Implementar o Departamento de Imprensa e Comunicação do Sindicato;
b)   Zelar pela busca e divulgação de informações entre sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
c)    Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;
d)   Ter sob sua responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade;
e)    Manter a publicação e a distribuição do jornal do Sindicato.

Artigo 23º Ao Diretor do Departamento de Promoção Culturais, Sociais e Esportiva, compete:
a) Implementar o Departamento de Promoção Cultural, Social e Esportiva;
b) Promover outros eventos culturais;
c) Promover atividades de congraçamento dos associados;
d) Promover torneios e competições esportivas.

Artigo 24º Ao Diretor do Departamento de Formação Política e de Estudos Sócio-Econômicos compete:
a) Implementar o Departamento de Formação Política e de Estudos Sócio-Econômicos, mantendo setores responsáveis pela educação política, análises econômicas, preparação para negociações coletivas, estudos sobre saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis;
b) Proceder o assessoramento à Diretoria Administrativa e ao conjunto do C.R.S. na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação deste Departamento;
c) Promover o assessoramento à Diretoria através da elaboração de sinopses diárias, elaboração e apresentação de análises de conjuntura;
d) Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, seminários, encontros, etc.
e) Manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências;
f) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação;
g) Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria.

Artigo 25º Ao Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Segurança do Trabalho compete:
a) Implementar e ter sob sua responsabilidade o setor jurídico do Sindicato;
b) Manter constante vigilância para que sejam compridas as normas relativas a segurança e medicina do trabalho;
c) Manter constante vigilância para que sejam cumpridas as conquistas obtidas pelos trabalhadores via de leis, convenções e dissídios coletivos ;
d) Fazer levantamentos sobre as condições de trabalho dos associados, visando a obter soluções que atendam aos seus interesses.

Artigo 26º Ao diretor do Departamento de Patrimônio compete:
a) Zelar pelo patrimônio do Sindicato;
b) Ter sobre seu controle e responsabilidade setores do patrimônio e almoxarifado;
c) Coordenar  a   utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 27º O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes.

Artigo 28º Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade.

Artigo 29º O parecer do Conselho Fiscal sobre os balancetes mensais e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido a apreciação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.

Parágrafo Único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal reunir-se-ão trimestralmente inclusive com os membros suplentes e com o C.R.S.
CAPÍTULO V – ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR

Artigo 30º Tendo em vista a comunhão de interesse da classe e fortalecimento da organização dos trabalhadores, o Sindicato buscará vinculação política e orgânica junto à entidade de sistema confederativo e ou representantes de trabalhadores.

Artigo 31º Compete a categoria a decidir sobre a filiação do Sindicato a entidade de sistema confederativo, bem como a respectiva forma de contribuição financeira através de Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.

Artigo 32º Decidida a filiação competirá o C.R.S. encaminhar a Política Geral estabelecida pela entidade a qual o Sindicato se filiou.

Artigo 33º O Sindicato promoverá todo o apoio possível no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior.

Artigo 34º O Sindicato promoverá Conferencias, Convenções, Congressos e Assembléias para elaboração e discussão de Teses, Eleição de Delegados Representantes, etc., no sentido de fortalecer a entidade superior da  classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta.
CAPÍTULO VII – DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO C.R.S.
Seção I – Impedimento

Artigo 35º Ocorrerá  impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Artigo 36º. A declaração de impedimento será precedida dos seguintes procedimentos:
a) Notificação ao eventual impedido;
b) Concessão de prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa;
c) Votação pelo órgão e registro em Ata de sua reunião;
d) Publicação na sede do Sindicato e nos locais de trabalho dos associados.
Artigo 37º O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual integra.

Artigo 38º Havendo recurso à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembléia Geral da categoria  que deverá ser convocada no período máxima de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo Único. Até a decisão final da Assembléia Geral a declaração de impedimento não suspende mandato sindical.
Seção II – Abandono da Função

Artigo 39º Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer  injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas convocadas pelo órgão respectivo ou ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo único – Para a declaração de abandono de função serão observados os procedimentos previstos  nos artigos 36 a 38.
Seção III – Perda de Mandato

Artigo 40º Os membros do C.R.S perderão o mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Provocar desmembramento da base do Sindicato sem prévia autorização de Assembléia Geral.

Artigo 41º A perda do mandato será declarada pelo órgão do C.R.S. ao qual pertence o Diretor.

Parágrafo Primeiro. Para a declaração de perda de mandato serão observados os procedimentos previstos nos artigos 36 e 37.

Parágrafo Segundo. A declaração de perda de mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembléia Geral, contudo, após verificado os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto a Entidade.

CAPÍTULO VIII – DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I – Vacância

Artigo 42º A vacância do cargo será declarada pelo órgão do C.R.S. na hipótese:
a) Impedimento do exercente;
b) Abandono da função;
c) Renuncia do exercente;
d) Perda do mandato;
e) Falecimento.

Artigo 43º A vacância do cargo será declarada pelo órgão 24 (vinte e quatro) horas após a decisão final do processo administrativo ou o anúncio espontâneo do representante sindical.

Artigo 44º Declarada a vacância, o órgão procederá a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Seção II – Substituições

         Artigo 45º Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário de qualquer membro efetivo por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se contudo a convocação de suplentes.

Artigo 46º Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta)   dias  e  inferior  a  120 (cento  e  vinte) dias  o  órgão  competente  designará  substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto assegurando-se incondicionalmente o retorno do substituto ao seu cargo a qualquer tempo.

Artigo 47º  Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão do Sindicato deverão ser registrados anexados em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.


TITULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

CAPÍTULO I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 48º As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, desde que não contrárias ao Estatuto vigente.

Artigo 49º Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a)    Eleição do associado para o preenchimento dos cargos neste Estatuto;
b)   Apreciação do Balanço Financeiro;
c)    Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
d)   Decisões sobre impedimentos e perda de mandatos de membros eleitos.

Artigo 50º As Assembléias Gerais que implicarem em deliberações por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins especificados.

Parágrafo Único. Não obsta que as Assembléias Gerais convocadas com fins específicos tratem de outros assuntos informais sem caráter deliberativo.

Artigo 51º Na ausência da regulamentação diversa e específica, quorum, para deliberação das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.

Artigo 52º A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia Geral que implique em alienação de bens imóveis serão processadas na conformidade de regulamentação própria destes Estatutos.

Artigo 53º São consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Patrimonial e Assembléia Geral Eleitoral; as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo Único. As Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas anualmente até no máximo 90 (noventa) dias findo o exercício anterior.

Artigo 54º A Assembléia Geral Eleitoral será realizada trienalmente na conformidade do Título IV deste Estatuto.

Artigo 55º Na ausência de regularização diversa e específica  as Assembléias Gerais serão sempre convocadas alternativamente:
a)    Pela Diretoria Administrativa;
b)   Pelo Conselho Fiscal;
c)    Por 1/3 (um terço) dos membros que compõe o C.R.S.

Artigo 56º As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas por qualquer associado quite com seus deveres estatutários o qual especificará o motivo da convocação e assinará o respectivo edital.
Artigo 57º As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 1/3 (um terço) dos associados quites com seus deveres estatutários os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Artigo 58º Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustar a realização de Assembléias Gerais Ordinárias convocadas nos termos deste Estatuto.

TITULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO C.R.S.

Seção I – Eleições

Artigo 59º Os membros dos órgãos que compõem o C.R.S. serão eleitos em Assembléia Geral da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com as determinações do presente Estatuto.
        
Artigo 60º As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecede ao término dos mandatos  vigentes.
        
Artigo 61º Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se o direito de igualdade as chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Seção II – Eleitor

Artigo 62º Será eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a)    No gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;
b)   Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c)    Filiados 12 (doze) meses antes do escrutínio.

Seção III – Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras

                    em Cargos da C.R.S


         Artigo 63º Poderá ser candidato:
a)    Apenas o servidor efetivo e/ou estável;
b)   No gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;
c)    Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
d)   Filiados 12 (doze) meses antes do escrutínio.

Artigo 64º Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados que:
a)    tiverem rejeitadas definitivamente as suas contas em função de exercício em cargos  de administração sindical ou função pública;
b)   houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou ente público.
c)    ocupar cargo comissionado ou função gratificada na Administração Pública Municipal, facultada a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses.

 

Seção IV – Convocação das Eleições


Artigo 65º As eleições serão convocadas por Edital com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 90 (noventa) dias considerando da data de realização do pleito.

Parágrafo Primeiro. Cópia do edital a que se refere esse artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e nos principais locais de trabalho.

     Parágrafo Segundo. O edital  de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a)    Data, horário e local de votação;
b)   Prazo para o registro de chapas;
c)    horário de funcionamento da secretaria.

CAPÍTULO  II – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I – Composição e Formação da Comissão Eleitoral

Artigo 66º O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta de 03 (três) associados, escolhidos pelo Conselho de Representantes do Sindicato e um representante de cada chapa registrada.

Parágrafo Primeiro. A indicação de um representante de cada chapa para compor a comissão eleitoral far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapas.

Parágrafo Segundo. As decisões da comissão eleitoral serão tomadas pela maioria simples de votos.

Parágrafo Terceiro. Ocorrendo o empate na  votação e na ausência de outra forma de solução a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão a apreciação da C.R.S.

Parágrafo Quarto. O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

CAPÍTULO III – DO REGISTRO DAS CHAPAS

Seção I – Procedimentos

Artigo 67º O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital.

Parágrafo Primeiro. O registro de chapas far-se-á junto da comissão eleitoral que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Segundo. Para efeito do disposto nesse artigo  a comissão eleitoral manterá uma secretaria,  durante o  período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

Parágrafo Terceiro. O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, será endereçado a comissão eleitoral, em duas vias, e instruído com certidão de quitação e de filiação, expedida pela Secretaria de Finanças.

Artigo 68º Só será homologado o registro da chapa que apresentar candidatos para todos os cargos da Diretoria Administrativa.

Parágrafo Único. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a comissão eleitoral notificará o interessado para que  promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de recusa do seu registro.

Artigo 69º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo, oficiará à Administração Pública, informando o pedido da candidatura do servidor.

 Artigo 70º No encerramento do prazo para registro de chapa, a comissão eleitoral providenciará a lavratura da ata correspondente, e consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo Único. Neste mesmo prazo, cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da comissão eleitoral.

Artigo 71º No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelos mesmos meios utilizados para o edital de convocação e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.

Artigo 72º Ocorrendo renuncia formal de candidato após o registro da chapa, a comissão eleitoral afixará cópia deste pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo Único. A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha o numero mínimo de candidatos estabelecidos neste Estatuto.

Artigo 73º Encerrado do prazo sem que tenha havido registro de chapa, a comissão eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciara nova convocação.

Artigo 74º Após o termino do prazo para o registro de chapas a comissão eleitoral fornecerá, contra recibo, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada.

Artigo 75º A relação dos associados em condições de votar, será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição e será no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato, para consulta dos interessados é fornecido contra recibo a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento a comissão eleitoral.

Seção II – Impugnação das Candidaturas

Artigo 76º O prazo de impugnação de candidaturas será de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo Primeiro. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido a comissão eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo Segundo. No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo Terceiro. Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa;  instruído o processo a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Quarto. Decidido pelo acolhimento da impugnação, a comissão eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a)    A afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimento de todos os interessados;
b)   Notificação ao encabeçador da chapa a qual integra o subordinado.
Parágrafo Quinto. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá as eleições; se procedente não concorrerá.

Parágrafo Sexto. A chapa de que fizerem parte candidatos cuja impugnação seja julgada procedente poderá concorrer, desde que mantenha o numero mínimo de candidatos estabelecidos neste Estatuto.

Seção III – Voto Secreto

Artigo 77º O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providencias:
a)    Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b)   Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c)    Verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d)   Emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade do voto.

Artigo 78º A cédula única, contendo  todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo Primeiro. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la.

Parágrafo Segundo. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir  do numero 01 obedecendo a ordem de registro.

Parágrafo Terceiro. Fica ressalvado o uso das urnas eletrônicas.

CAPÍTULO IV – DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Seção I – Composição das Mesas Coletoras


Artigo 79º As mesas coletoras de votos funcionarão sobre a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela comissão eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição.

Parágrafo Primeiro. As mesas coletoras serão instaladas na sede social do Sindicato.

Parágrafo Segundo. Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhido entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

Artigo 80º Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a)    Os candidatos seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até segundo grau, inclusive;
b)   Os membros da Administração do Sindicato.

Artigo 81º Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Primeiro. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Segundo. Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e assim sucessivamente.

Parágrafo Terceiro. As chapas concorrentes, poderão designar, a doc, dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

Artigo 82º As decisões das mesas coletoras serão tomadas por metade mais um dos membros.

Seção II – Coleta de Votos

Artigo 83° Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros os fiscais e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 84º Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 08 (oito) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

Parágrafo Único. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes da folha de votação.

Artigo 85º Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários, e na cabine indevassável, após assinalar a sua preferência, dobrará, depositando-a, em seguida na urna.

Parágrafo Primeiro O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.

Parágrafo Segundo Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Artigo 86º São documentos válidos para identificação, alternativa:
a)    Carteira de Identidade;
b)   Carteira de Associado do Sindicato;
c)    Carteira Funcional, desde que tenha fotografia.

Artigo 87º À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar os trabalhos prosseguirão mediante a distribuição de senhas. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo Primeiro. Encerrado os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

Parágrafo Segundo. Em seguida o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao coordenador da mesa  apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.

CAPÍTULO V – DA SESSÃO ELEITORAL DE APURACÃO DOS VOTOS

Seção I – Apuração

Artigo 88º Os critérios de apuração das eleições serão estabelecidas pela comissão eleitoral, que baixará resolução no prazo de 10 (dez) dias após a sua constituição.

Artigo 89º Finda a apuração, o coordenador da mesa apuradora proclamara eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta em relação ao total dos votos apurados.
Parágrafo único. A ata conterá obrigatoriamente:
a)    Dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
b)   Local em que funcionarão  as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c)    Resultado de cada urna apurada, especificando-se numero de votantes, votos atribuídos a cada chapa;
d)   Numero total de eleitores que votaram;
e)    Resultado geral da apuração;
f)     Proclamação  dos eleitos;
g)   Assinatura do coordenador.

Artigo 90º Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, limitada às chapas em questão.

Artigo 91º A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do coordenador da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Artigo 92º A comissão eleitoral oficiará, ao órgão respectivo de cada candidato eleito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a eleição, bem como a data da posse.


CAPÍTULO VI – DA ANUNCIAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELITORAL

Artigo 93º Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado que:
a)    foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b)   foi preterida qualquer das formalidades essenciais  estabelecidas nesse Estatuto;
c)    não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
d)   for constatado vício ou fraude em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente;
e)    ocorrência de mais de 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos nulos, do total de votos apurados.

Parágrafo Único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar,  de igual forma a anulação da urna não implicará na anulação da eleição.

Artigo 94º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 95º Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS

Artigo 96º O prazo para interposição de recursos, será de 03 (três) dias contados da data final da realização do pleito.

Parágrafo Primeiro. Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Segundo. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo do coordenador ou representantes da comissão eleitoral e juntando os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 03 (três) dias para oferecer contra-razões.

Parágrafo Terceiro. A comissão eleitoral decidirá no prazo de 03 (três) dias após encerrado o prazo para oferecimento da defesa.

Artigo 97º O recurso administrativo não suspenderá a posse dos eleitos.

Artigo 98º Os prazos constantes deste Estatuto serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em Sábado, Domingo ou Feriado.

TITULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO

Artigo 99º O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela C.R.S. definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria à sustentação de suas lutas.
Artigo 100º A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, contará obrigatoriamente as dotações específicas, para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes, dentre outras:
a)    Campanha salarial e negociação coletiva;
b)   Defesa da liberdade e autonomia sindical;
c)    Divulgação das iniciativas do Sindicato;
d)    Estruturação material da entidade;
e)    Utilização racional dos seus recursos humanos.


CAPÍTULO II – DO PATRIMONIO

Artigo 101º O Patrimônio da entidade constitui-se:
a)    Das contribuições devidas ao Sindicato, pelos que participarem da categoria profissional, em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho;
b)   Das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação da Assembléia Geral, convocada especificamente para o fim de fixa-la;
c)    Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d)   Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e)    Das doações e dos legados;
f)     Das multas e das outras rendas eventuais.
Artigo 102º Os bens moveis que constituem o Patrimônio da entidade serão individuais identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Artigo 103º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, dependerá de prévia autorização de Assembléia Geral convocada para esse fim.

Artigo 104º O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical, que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá cível e criminalmente pelo ato lesivo.

Artigo 105. A venda ou aquisição de bens imóveis dependerá de prévia aprovação de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

 

CAPÍTULO III – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE


Artigo 106º A dissolução da Entidade bem como destinação de seu Patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependa do quorum de 2/3 (dois terços) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites presentes.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 107º Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovada por maioria dos associados presentes.
Parágrafo único.  O Edital de Convocação conterá, necessariamente, os dispositivos que se pretende a alteração.

Artigo 108º Fica fixada a contribuição mensal dos associados em 2% (dois por cento) de seu salário base.

Artigo 109º Os associados não respondem subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pelo Sindicato.

Artigo 110º Fica assegurada a permanência desta diretoria até a data de 20 (vinte) de  junho de 2007.
Artigo 111º O presente Estatuto, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.

Chapada dos Guimarães/MT, 09 de março de 2007.



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